Dos doze tipos de violência doméstica apenas, as ofensas corporais com ferimentos, o homicídio, a difamação, a injúria estão tipificados como crime no código penal. Os restantes, sobretudo os actos de violência doméstica mais dramáticos, fuga a paternidade, despejo familiar, ameaças, adultério, poligamia, ofensas morais e psíquicas não estão tipificados como crime. Segundo, alguns informantes chaves[4] a constituição, o código penal e o código da família precisam de ser revistos, nomeadamente, em relação ao conceito de igualdade da mulher e do homem perante a lei, a tipificação da violência moral e psíquica como crime, e a inclusão de clausulas que permitam, a quem de direito, inibir o crime a sua origem ou no caso de consumado resolvê-lo, dentro do sistema da justiça, mas preferencialmente por via amigável sem encargos financeiros sobre a família. Luanda, 30 de Novembro de 2007. Serafim Quintino
Referencia:
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